Baixa de Impressora Fiscal (ECF): Passo a Passo Completo

Baixa de Impressora Fiscal (ECF): Passo a Passo Completo

Baixa de impressora fiscal (ECF): como fazer a cessação de uso passo a passo

O que é a baixa de impressora fiscal (cessação de uso do ECF)

A baixa de impressora fiscal, chamada oficialmente de cessação de uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), é o procedimento que desvincula o equipamento do CNPJ e da inscrição estadual da sua empresa junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Enquanto a baixa não é feita, o ECF continua autorizado em nome da empresa, e o Fisco considera que ele pode estar emitindo cupons.

A baixa é obrigatória sempre que o equipamento deixa de ser usado. Ela não se resume a desligar a impressora: exige a intervenção de uma empresa credenciada, o registro do atestado no sistema da SEFAZ, a entrega do arquivo com as memórias do equipamento e a guarda do ECF por um prazo mínimo.

Em Santa Catarina o assunto ficou urgente: segundo a SEF/SC, desde 1º de agosto de 2025 o ECF não é mais permitido no estado, e cada empresa deve fazer a cessação de uso em até 90 dias, seguindo o art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC (Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 17/2024). Neste guia você vê o passo a passo completo, as regras de SC e os erros que mais geram problema com o Fisco.

Quando a baixa do ECF é obrigatória

Você precisa fazer a cessação de uso sempre que o ECF deixar de ser usado no estabelecimento. As situações mais comuns são:

  • Migração para NFC-e ou SAT: a empresa passa a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) ou o CF-e SAT, conforme o estado, e o ECF sai de cena.
  • Fim do ECF por determinação do estado: em Santa Catarina, a SEF/SC fixou o fim do uso do ECF em 1º/08/2025, com 90 dias para a cessação.
  • Troca ou defeito do equipamento: o ECF antigo precisa ser baixado antes ou junto com a autorização de um novo.
  • Venda ou transferência do equipamento para outro estabelecimento.
  • Encerramento das atividades ou baixa da inscrição estadual da empresa.
  • Mudança de endereço para outro estado ou alteração que impeça o uso do equipamento autorizado.

Na dúvida, a regra prática é simples: se o ECF não vai mais emitir cupom no seu CNPJ, ele precisa ser baixado na SEFAZ.

Passo a passo da baixa de impressora fiscal

O procedimento segue a mesma lógica em todo o Brasil: um interventor credenciado faz a intervenção, emite o atestado e registra a cessação no sistema da SEFAZ. O que muda de um estado para outro são o nome do sistema, os prazos e quem confirma o pedido.

1. Pare de emitir cupons e faça o fechamento do dia. Antes da intervenção, emita a Redução Z do último dia de uso. Alguns estados exigem expressamente a Leitura X, a Redução Z e a Leitura da Memória Fiscal de cada ECF imediatamente antes da cessação.
2. Contrate uma empresa interventora credenciada pela SEFAZ do seu estado. Só ela pode romper o lacre e registrar a cessação. Não precisa ser a mesma empresa que vendeu ou lacrou o equipamento.
3. Intervenção técnica e extração das memórias. O técnico faz a deslacração e gera o arquivo eletrônico com as memórias do ECF (Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe), no padrão do Ato COTEPE/ICMS 17/04.
4. Emissão do Atestado de Intervenção. O interventor emite o Atestado de Intervenção em ECF com o motivo "cessação de uso" e envia os dados ao sistema da SEFAZ.
5. Confirmação pelo contribuinte (quando o estado exige). Em alguns estados o contador ou a empresa precisa confirmar o pedido no portal da Fazenda. Em São Paulo, por exemplo, o prazo é de 60 dias a partir da inserção dos dados pelo interventor, no serviço "Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF" (Portaria CAT 41/2012).
6. Guarde o comprovante e o equipamento. Arquive o atestado, o comprovante de cessação, as últimas leituras e o arquivo das memórias. O ECF fica guardado pelo prazo legal (veja a seção sobre guarda, mais abaixo).

Se o interventor registrar o atestado fora do prazo, ou se a empresa não confirmar a tempo, o pedido deixa de ser automático e passa a ser feito diretamente na repartição fiscal, com formulário próprio. Por isso vale combinar com o interventor e o contador quem acompanha cada etapa.

Baixa de ECF em Santa Catarina: o que diz a SEF/SC

Em SC, o ECF chegou ao fim: desde 1º/08/2025 o uso não é mais permitido, e a cessação deve ser feita em até 90 dias, conforme o art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC (Circular SEF/DIAT nº 17/2024). Pelo Ato DIAT 56/2024, os estabelecimentos obrigados à NFC-e também têm 90 dias, contados do início da obrigatoriedade, para baixar o ECF.

Regra em SC O que significa na prática
Pedido feito pelo SAT, com o Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) e o motivo "CESSAÇÃO DE USO" Quem registra é a empresa interventora credenciada, que tem acesso ao SAT para emitir o AIECF e cessar o uso (Decreto 1.690/2018; Portaria SEF 7/2013)
Arquivo com todas as memórias do ECF Formato do Ato COTEPE/ICMS 17/04, assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc
Guarda por 5 anos O equipamento fica no estabelecimento por 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao da última Redução Z gravada na memória fiscal
ECF do Convênio ICMS 85/01 Além da guarda, o equipamento cessado deve ficar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado

Depois da baixa, a emissão para o consumidor final passa a ser feita por NFC-e. Em SC, o credenciamento para NFC-e e BP-e é feito pelo pedido de TTD 707 ou 709, conforme o manual da SEF/SC, e as dúvidas podem ser tiradas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), nos assuntos de NFC-e.

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Posso jogar fora a impressora fiscal depois da baixa?

Não de imediato. Mesmo depois da cessação de uso, o ECF guarda na memória fiscal o histórico de vendas da empresa, e o Fisco pode pedir esses dados em uma fiscalização.

Em Santa Catarina, o equipamento cessado deve permanecer no estabelecimento por 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao da última Redução Z gravada na memória fiscal (art. 41 do Anexo 9 do RICMS/SC). Exemplo: se a última Redução Z foi em setembro de 2025, a contagem começa em 1º de janeiro de 2026 e vai até o fim de 2030.

Guarde junto com o equipamento:

  • o Atestado de Intervenção de cessação de uso;
  • o comprovante ou consulta da cessação no sistema da SEFAZ;
  • a última Leitura X, a última Redução Z e a Leitura da Memória Fiscal;
  • o arquivo eletrônico das memórias (MF e MFD), em cópia de segurança.

Nos outros estados o prazo de guarda segue a regra de decadência de 5 anos, mas a contagem e as exigências podem variar. Confirme com o seu contador antes de descartar qualquer equipamento.

Erros comuns na baixa do ECF (e como evitar)

Erro Consequência Como evitar
Desligar e guardar o ECF sem fazer a cessação O equipamento continua autorizado no CNPJ e a empresa segue com obrigações e pendências perante o Fisco Chame um interventor credenciado assim que parar de usar o ECF
Perder o prazo de 90 dias em SC A empresa fica irregular perante a SEF/SC Agende a intervenção logo após migrar para NFC-e
Interventor ou contribuinte fora do prazo de registro ou confirmação O pedido deixa de ser automático e exige formulário na repartição fiscal Combine com o interventor e o contador quem acompanha cada etapa
Não gerar o arquivo das memórias O pedido de cessação em SC fica incompleto Confirme que o técnico extraiu o arquivo pelo eECFc e guarde uma cópia
Descartar ou vender o equipamento cedo demais A empresa não consegue apresentar os dados se o Fisco pedir Mantenha o ECF e os documentos pelo prazo de 5 anos
Contratar quem não é credenciado A intervenção não tem validade fiscal Peça a comprovação do credenciamento na SEFAZ do seu estado

As multas variam conforme a legislação de cada estado. O caminho mais seguro é resolver a baixa dentro do prazo, com o contador acompanhando.

Depois da baixa: NFC-e e impressora térmica não fiscal

Com a NFC-e, a nota é autorizada eletronicamente pela SEFAZ, e o cupom que o cliente recebe é só a representação impressa dela (DANFE NFC-e, com QR Code). Por isso não é mais preciso ter impressora fiscal: a NFC-e pode ser impressa em uma impressora térmica comum, não fiscal (Focus NFe).

Em Santa Catarina há uma particularidade: a NFC-e é emitida por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por isso confirme com a sua software house se o seu sistema de vendas está homologado.

Para imprimir a NFC-e no caixa, o mais usado é uma impressora térmica de 80 mm com guilhotina e conexão USB ou Ethernet, por exemplo:

  • Impressora de cupom PCFort E200M: USB e Ethernet, ótimo custo-benefício;
  • Impressora térmica Elgin i7 Plus: compacta e muito usada em comércio;
  • Epson TM-T20X II: indicada para alto volume de impressão.

Antes de comprar, confirme com o seu sistema de vendas quais modelos e drivers são compatíveis.

Perguntas frequentes sobre a baixa de impressora fiscal

Quem pode fazer a baixa do ECF?

Somente uma empresa interventora credenciada pela SEFAZ do seu estado. Ela faz a deslacração, emite o Atestado de Intervenção e registra a cessação no sistema da Fazenda.

Precisa ser o mesmo técnico que instalou a impressora?

Não. Qualquer interventor credenciado para a marca do equipamento pode fazer a cessação de uso.

Qual o prazo para dar baixa no ECF em Santa Catarina?

O ECF não é permitido em SC desde 1º/08/2025, e a SEF/SC deu 90 dias para a cessação de uso. Para empresas obrigadas à NFC-e em outras datas, o prazo também é de 90 dias a partir do início da obrigatoriedade.

Onde o pedido de cessação é registrado em SC?

No SAT, o sistema da SEF/SC, por meio do Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) com o motivo "CESSAÇÃO DE USO", acompanhado do arquivo com todas as memórias do equipamento.

Por quanto tempo preciso guardar a impressora fiscal?

Em SC, por 5 anos contados a partir do ano seguinte ao da última Redução Z. Guarde também o atestado, as últimas leituras e o arquivo das memórias.

Posso vender a impressora fiscal usada depois da baixa?

No prazo de guarda, não. Depois dele, consulte o contador, porque cada estado tem regras para a destinação de equipamentos com memória fiscal.

A baixa do ECF é a mesma coisa que encerrar a empresa?

Não. A cessação de uso desvincula apenas o equipamento. A empresa continua ativa e passa a emitir NFC-e, SAT ou outro documento exigido pelo estado.

Depois da baixa, preciso de outra impressora fiscal?

Não. A NFC-e pode ser impressa em impressora térmica não fiscal, mais barata e sem lacre.

Conclusão: baixe o ECF no prazo e modernize o seu caixa

A baixa de impressora fiscal é rápida quando feita na ordem certa: fechamento do dia, interventor credenciado, atestado registrado na SEFAZ, arquivo das memórias e guarda do equipamento por 5 anos. Em Santa Catarina, com o fim do ECF em 1º/08/2025, quem ainda não fez a cessação deve procurar um interventor e o contador o quanto antes.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador. As regras podem mudar; confira sempre a legislação do seu estado.

Fontes

  • Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 17/2024 – SEF/SC
  • Decreto SC nº 1.690/2018 (arts. 40 e 41 do Anexo 9 do RICMS/SC)
  • Portaria SEF 7/2013 – Termo de compromisso de interventor em ECF
  • Ato DIAT 56/2024 – resumo Inventti
  • Portaria CAT 41/2012 – SEFAZ SP
  • Focus NFe – emissão de cupom fiscal em Santa Catarina